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             Actividades de Turismo de Natureza

Caso seja uma empresa de animação turística ou um operador marítimo-turístico que pretenda exercer actividades de turismo de natureza na Reserva Natural do Paul de Arzila, deverá previamente ter obtido junto do Turismo de Portugal, I.P. o reconhecimento das actividades que pretende exercer, como turismo de natureza.

As entidades elencadas na alínea c) do n.º 3 do art.º 5º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio podem também exercer actividades de turismo de natureza desde que cumpram os requisitos mencionados nesta alínea e tenham aderido ao código de conduta publicado pela Portaria n.º 651/2009, de 12 de Junho.

Caso tenha cumprido as especificações mencionadas anteriormente, poderá exercer actividades de turismo de natureza Reserva Natural do Paul de Arzila, desde que cumpra o estabelecido no seu Plano de ordenamento publicado pela Resolução de Conselho de Ministros  n.º 75/2004, de 19 de Junho.

De modo a simplificar a leitura do regulamento do Plano de Ordenamento desta área protegida, disponibiliza-se um quadro-resumo onde poderá verificar as condicionantes existentes para o exercício de cada actividade de turismo de natureza em função dos locais pretendidos.