Caso seja uma empresa de animação turística ou um operador marítimo-turístico que pretenda exercer actividades de turismo de natureza no Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, deverá previamente ter obtido junto do Turismo de Portugal, I.P. o reconhecimento das actividades que pretende exercer, como turismo de natureza.
As entidades elencadas na alínea c) do n.º 3 do art.º 5º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio podem também exercer actividades de turismo de natureza desde que cumpram os requisitos mencionados nesta alínea e tenham aderido ao código de conduta publicado pela Portaria n.º 651/2009, de 12 de Junho.
Caso tenha cumprido as especificações mencionadas anteriormente, poderá exercer actividades de turismo de natureza no Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, desde que cumpra o estabelecido no seu Plano de ordenamento, publicado pela Portaria n.º 21/1988, de 12 de Janeiro, e no regulamento da sua Carta de Desporto de Natureza, publicado através da Portaria n.º 1465/2004, de 17 de Dezembro.