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Actividades de Turismo de Natureza

As entidades elencadas na alínea c) do n.º 3 do art.º 5º do Decreto-Lei n.º 108/2009 , de 15 de Maio podem também exercer actividades de turismo de natureza desde que cumpram os requisitos mencionados nesta alínea e tenham aderido ao código de conduta publicado pela Portaria n.º 651/2009 , de 12 de Junho.
 
Caso tenha cumprido as especificações mencionadas anteriormente, poderá exercer actividades de turismo de natureza no Parque Natural de Sintra - Cascais, desde que cumpra o estabelecido no seu Plano de Ordenamento, publicado pela   RCM nº 1A/2004,  de 8 de Janeiro, no regulamento da sua Carta de Desporto de Natureza, publicado através da Portaria n.º 53/2008, de  18 de Janeiro e no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado