Actividades de Turismo de Natureza
As entidades elencadas na alínea c) do n.º 3 do art.º 5º do
Decreto-Lei n.º 108/2009 ,
de 15 de Maio podem também exercer actividades de turismo de natureza desde que cumpram os requisitos mencionados nesta alínea e tenham aderido ao código de conduta publicado pela
Portaria n.º 651/2009
, de 12 de Junho.