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Espécies não indígenas

 

Aplicação do Decreto-Lei nº565/99, de 21 de Dezembro >


A introdução de espécies não indígenas é considerada uma das principais causas de perda de biodiversidade, contrariando o equívoco generalizado de que a um maior número de espécies na Natureza corresponde uma maior diversidade biológica. É ainda responsável por consequências ao nível económico e da saúde pública. Face à gravidade desta questão, estão previstas medidas de prevenção e avaliação do risco ecológico, mitigação dos impactos e controlo das espécies não indígenas invasoras.

Ao ICNB, como entidade nacional responsável pela Conservação da Natureza, são atribuídas competências nesta matéria. Elas advêm do cumprimento da legislação nacional relativa às Áreas Classificadas, transposição das Directivas Comunitárias e Convenções Internacionais e ao diploma específico sobre a detenção e introdução de espécies não indígenas, o Decreto-Lei nº 565/99, de 21 de Dezembro.

Esta regulamentação vem atender aos compromissos internacionalmente assumidos por Portugal, ao ratificar:

 

a Convenção de Berna;
a Convenção de Bona;
a Convenção da Biodiversidade.

Também a Lei de Bases do Ambiente preconiza a elaboração de legislação adequada à introdução de exemplares exóticos

 

Descrição do diploma >
Qual é o âmbito da sua aplicação? >
Em que princípios se baseia este diploma? >
Como se traduzem estes princípios? >
O diploma não se aplica: >
Qual o papel do ICNB? >
O ICNB reparte competências >
Qual o normativo aplicável às espécies invasoras (anexo I)? >
Qual o normativo aplicável às espécies de risco ecológico (anexo III)? >


Descrição do diploma
O diploma inclui 26 artigos e quatro anexos, respectivamente:

anexo I: espécies da flora e da fauna não indígenas já introduzidas; para o caso das espécies aquáticas são discriminadas as bacias hidrográficas de ocorrência; são indicadas quando apropriado, as espécies invasoras;
anexo II: espécies da flora não indígenas com interesse para arborização;
anexo III: espécies da flora e da fauna não indígenas que comportam risco ecológico;
anexo IV: modelo do extracto-resumo do diploma destinado a ser afixado pelos comerciantes de plantas ornamentais e animais de companhia.
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Qual é o âmbito da sua aplicação?
Regula a introdução na Natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna;
este diploma é também aplicável com as devidas especificidades nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, muito embora o anexo I inclua apenas as espécies da flora e da fauna introduzidas no Continente.
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Em que princípios se baseia este diploma?
Princípio da precaução: interditam-se genericamente as introduções intencionais e regulamenta-se a detenção;
Princípio do “poluidor-pagador”: o responsável pela introdução ilegal é obrigado à reposição da situação anterior, recuperando os habitats afectados pela invasão.
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Como se traduzem estes princípios?
As introduções intencionais podem ser autorizadas, com carácter de excepção, mediante avaliação das suas consequências ecológicas, económicas e sanitárias;
como forma de prevenir a introdução acidental é regulamentada a detenção de espécimes de espécies não indígenas;
como forma de mitigar os impactos e controlar ou erradicar as espécies não indígenas invasoras, prevê-se a execução de planos específicos.
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O diploma não se aplica:
A organismos geneticamente modificados nem a produtos que os contenham;
ao conjunto de espécies não indígenas da flora com importância para a arborização que se encontram listadas no anexo II;
às espécies não indígenas já introduzidas listadas no anexo I, que não são consideradas invasoras.
à importação de espécimes ou às operações transfronteiriças de natureza comercial.
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Qual o papel do ICNB?
O ICNB desempenha funções administrativas, técnico-científicas e fiscalizadoras relativas a:

Introdução intencional: procede à avaliação dos pedidos de introdução e dos estudos de impacto promovidos pelo requerente e elabora as propostas de autorização a promulgar por despacho conjunto dos membros do Governo com tutela do ambiente, da saúde e da actividade económica ou científica em causa.

 

Detenção de espécies não indígenas: licencia a detenção de espécies não indígenas  em estabelecimentos, em jardins botânicos, estufas, viveiros, hortos, lojas de plantas, jardins e parques zoológicos, safaris, circos e outras actividades de exibição de animais selvagens, aquários ou lojas de animais; o exercício desta competência depende da regulamentação e definição dos requisitos mínimos de segurança, a definir por portaria conjunta dos membros do governo com a tutela do ambiente, da ciência e da actividade económica em causa.

 

Espécies não indígenas invasoras: promove a elaboração do plano nacional para o controlo ou erradicação de espécies não indígenas invasoras, constantes do anexo I, e introduzidas em infracção ao diploma, constantes do anexo III.

 

Anexos ao diploma: propõe a revisão dos anexos com base em informação actualizada.

Conselho consultivo: preside ao orgão técnico-científico instituído pelo diploma, o qual integra peritos nomeados por despacho do membro do Governo com tutela do ambiente.

 

Fiscalização e instrução: fiscaliza actos e actividades no âmbito deste diploma; processa as contra-ordenações e aplica as coimas e sanções acessórias;

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O ICNB reparte competências:

Técnico- científicas, com a Direcção Geral das Florestas, em matérias relativas às espécies para fins florestais, cinegéticas e aquícolas.
de fiscalização, com a Inspecção Geral do Ambiente, as Direcções Regionais do Ambiente e do Ordenamento do Território, as Direcções Regionais de Agricultura, a Direcção Geral de Florestas, a Direcção Geral de Veterinária, a Direcção Geral das Pescas e Aquicultura, o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar, a Guarda Nacional Republicana e demais autoridades policiais.
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Qual o normativo aplicável às espécies invasoras (anexo I)?
É interdito o repovoamento;
é interdita a cedência, compra, venda, transporte, cultivo, criação ou detenção em local confinado, exploração económica e a utilização como planta ornamental ou animal de companhia.
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Qual o normativo aplicável às espécies de risco ecológico (anexo III)?

É interdita a sua cedência, compra, venda, transporte, cultivo, criação ou detenção em local confinado, exploração económica e a utilização como planta ornamental ou animal de companhia.

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