As figuras de Parque Nacional, Parque Natural, Reserva Natural e Paisagem Protegida, quando sejam de âmbito nacional (apenas o Parque Nacional não pode assumir o âmbito regional ou local), deverão dispor de um Plano de Ordenamento (obrigatoriamente no caso do Parque Nacional e Parque Natural, no caso da Reserva Natural e Paisagem Protegida quando o respectivo Decreto Regulamentar de classificação assim o determine), Plano esse que é vinculativo para as entidades públicas e privadas.
É este instrumento que estabelece a política de salvaguarda e conservação que se pretende instituir em cada uma daquelas áreas, dispondo designadamente sobre os usos do solo e condições de alteração dos mesmos, hierarquizados de acordo com os valores do património em causa.