DIRECTIVA AVES
A Directiva Comunitária 79/409/CEE visa a conservação de todas as espécies de aves que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-membros ao qual é aplicável o Tratado. Para a concretização deste objectivo, cada um dos Estados Membros tomará as medidas necessárias para garantir a protecção das populações selvagens das várias espécies de aves no seu território da União Europeia, estabelecendo um regime geral para a sua protecção e gestão.
Esta Directiva, que se aplica tanto às aves como aos seus habitats, ovos e ninhos, impõe a necessidade de proteger áreas suficientemente vastas de cada um dos diferentes habitats utilizados pelas diversas espécies, regulamenta o comércio de aves selvagens, limita a actividade da caça a um conjunto de espécies e em determinadas condições e períodos e proíbe certos métodos de captura e abate
Inclui uma lista com espécies de aves que, conjuntamente com as espécies migradoras de ocorrência regular, requerem a designação de Zonas de protecção especial, isto é, as espécies para as quais cada Estado Membro da União Europeia deverá classificar as extensões e os habitats do seu território que se revelem de maior importância para a sua conservação (Anexo 1).
DIRECTIVA HABITATS
A Directiva 92/43/CEE tem como principal objectivo contribuir para assegurar a conservação dos habitats naturais (anexo I) e de espécies da flora e da fauna selvagens (anexo II), com excepção das aves (protegidas pela Directiva Aves) considerados ameaçados no território da União Europeia.
Cria uma rede ecológica coerente de Zonas especiais de conservação (ZEC), seleccionadas com base em critérios específicos (Anexo III) com o nome de Rede Natura 2000, que também inclui as Zonas de protecção especial (ZPE) designadas ao abrigo da Directiva Aves.
Estabelece ainda um regime de protecção estrito das espécies selvagens constantes do seu Anexo IV, que identifica as espécies da fauna e flora selvagens que requerem uma protecção rigorosa, mesmo fora das áreas que integram a Rede Natura 2000. Esta Directiva regula a captura, o abate, a colheita das espécies, a detenção, o transporte e o comércio, bem como a perturbação da fauna e a destruição de áreas importantes para as diferentes fases do seu ciclo de vida. No Anexo V figuram as espécies de interesse comunitário cuja captura na natureza e exploração pode ser objecto de medidas de gestão. O Anexo VI contém uma lista dos métodos e meios de captura e abate e meios de transporte proibidos.
No prazo de seis anos a contar da designação dos Sítios de importância comunitária (SIC), os Estados Membros deverão aplicar as medidas necessárias para assegurar a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos valores naturais que estão na sua origem, seja por via regulamentar, contratual ou administrativa.
Relatório nacional de implementação da Directiva Habitats (2001 - 2006)
Resultados da avaliação global do Relatório nacional de implementação da Directiva Habitats (2001-2006)
Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005 de 24 de Fevereiro transpõe para a ordem jurídica interna as duas Directivas.