A Avaliação de Impacte Ambiental e Análise de Incidências Ambientais
As acções, planos ou projectos não relacionados com a gestão de um SIC ou ZPE e susceptíveis de
afectar essa zona de forma significativa (mesmo quando situados fora da Rede Natura 2000), devem ser
objecto de avaliação de incidências ambientais no que se refere aos objectivos de conservação da
referida zona. Esta avaliação poderá configurar o procedimento de uma avaliação de impactes
ambientais, no âmbito da legislação específica em vigor (Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 197/2005, de 8 de Novembro).
Quando essa análise apresenta conclusões negativas face aos objectivos de conservação da ZPE ou
SIC, a realização da acção, plano ou projecto depende da demonstração da inexistência de alternativas
para a sua localização e do reconhecimento de razões imperativas de interesse público por despacho
ministerial.
Contudo, quando as conclusões negativas dizem respeito à afectação de um habitat natural ou de uma
espécie classificados como prioritários, as razões de interesse público apenas podem ser evocadas por
motivos associados à saúde e segurança públicas, consequências benéficas primordiais para o ambiente
ou outras razões imperativas mas, neste caso, mediante parecer prévio da Comissão Europeia.
Em qualquer dos casos, deverão ser definidas e aprovadas medidas compensatórias dos impactes
gerados, a cargo do promotor da acção, projecto ou programa.
Documentação de apoio:
-Clarificação dos conceitos de soluções alternativas, razões imperativas de reconhecido interesse público, medidas compensatórias, coerência global, parecer da Comissão Europeia
-Avaliação de planos e projectos susceptíveis de afectar de forma significativa sítios natura 2000 – guia metodológico sobre as disposições do artigo 6º da Directiva Habitats
-Gestão do sítios natura 2000: as disposições do artigo 6º da Directiva Habitats