O reconhecimento dos empreendimentos turísticos como Turismo de Natureza decorre da aplicação do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 07 de Março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro.
Consideram-se empreendimentos de turismo de natureza os estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento a turistas em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a visitação.
Podem obter o reconhecimento como empreendimento de turismo de natureza as seguintes tipologias:
Estabelecimentos hoteleiros
Aldeamentos turísticos
Apartamentos turísticos
Conjuntos turísticos (resorts)
Empreendimentos de turismo de habitação
Empreendimentos de turismo no espaço rural
Parques de campismo e caravanismo
Os empreendimentos de turismo de natureza são reconhecidos como tal pelo ICNB, IP., de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 261/2009, de 12 de Março.
Este reconhecimento assenta na implementação e adesão a um conjunto de requisitos e critérios de boas práticas ambientais e na participação em, pelo menos, um projecto de conservação da natureza e da biodiversidade (opcional para algumas tipologias acima referidas) sendo o pedido efectuado junto do ICNB, I.P.
O reconhecimento é facultativo, independentemente da localização do empreendimento turístico. Na rede nacional de áreas protegidas podem os regulamentos dos planos de ordenamento das áreas protegidas tornar este procedimento obrigatório, pelo que se sugere a sua consulta.
Contactos:
Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade
Departamento de Comunicação e Gestão de Operações
Rua de Santa Marta nº 55
1169-230 Lisboa
Tel.: (+351) 21 350 79 00, Fax: (+351) 21 350 79 84