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ICNB
Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade - ICNB
30.04.2007

Em Portugal, a política de conservação da natureza adquiriu expressão visível na década de 70, momento em que foi publicada a Lei nº 9/70, de 19 de Junho básica para a criação de Áreas Protegidas. Após o 25 de Abril de 1974, o Decreto-Lei nº 550/75, de 30 de Setembro,organizou a Secretaria de Estado do Ambiente e criou o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico (SNPRPP), organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, antecessor do actual ICNB.

Já nos anos 80,  foi criado, através do Decreto-Lei nº 49/83, de 31 de Janeiro, o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN) cuja lei orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar nº 3/86, de 8 de Janeiro.

Em 1993, foi aprovado, através do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro, o novo regime jurídico de classificação de Áreas Protegidas e criado - Decreto-Lei nº 193/93, de 24 de Maio - o Instituto da Conservação da Natureza (ICN).


Em 2007, tendo em conta a lei orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR) - Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro - foi decidida a manutenção e reestruturação do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), refundado com a componente da Biodiversidade e redenominado Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB) - Decreto-Lei n.º 136/2007, D.R. n.º 82, Série I de 2007-04-27  (icnb.pdf).


São atribuições do ICNB, I. P.:
 

a ) Exercer as funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade;

b
) Assegurar a preservação da conservação da natureza e da biodiversidade e a gestão sustentável de espécies e habitats naturais da flora e da fauna selvagens, promovendo a elaboração e implementação de planos, programas e acções, nomeadamente nos domínios da inventariação, da monitorização, da fiscalização e dos sistemas de informação;

c
) Propor a criação de áreas classificadas, terrestres e marinhas, e assegurar a gestão das que são de interesse nacional e colaborar na gestão das que são de âmbito regional ou local, nomeadamente através da elaboração, avaliação e revisão de planos de ordenamento e de gestão das áreas protegidas e da orla costeira;

d
) Promover a articulação e a integração dos objectivos de conservação e de utilização sustentável dos recursos naturais na política de ordenamento do território e nas diferentes políticas sectoriais, visando a valorização económica e social do património natural como factor estruturante de diferentes sectores da actividade económica, designadamente através de parcerias, com especial incidência no turismo de natureza;

e
) Promover a aplicação da Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ENCNB) e a concepção e gestão do Programa Nacional de Conservação da Natureza;

f
) Promover e desenvolver a informação, visitação, educação e sensibilização das populações, dos agentes e das organizações na área da conservação da natureza e da biodiversidade, com vista a criar uma consciência colectiva da importância dos valores naturais;

g
) Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, o acompanhamento das questões, a transposição e o cumprimento do direito internacional e comunitário em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade.
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